STM. Crime militar. Roubo qualificado. Serviço de natureza militar. Presunção. Maus antecedentes. Sentença omissa quanto ao regime inicial da pena, suprida pelo Tribunal. CPM, art. 242.
«Roubo de arma pertencente ao Exército Brasileiro, praticado por dois civis, em concurso, à noite e com emprego de arma. Militares em serviço de ronda em Próprios Nacionais Residenciais. Serviço de natureza militar, ex vi dos arts. 203 e 204 do Regulamento Interno e Serviços Gerais do Exército. Absolvição. Mantida em relação ao primeiro Sentenciado. Provas baseadas em aparências (presunção) não sustentam condenação. Apelo do MPM improvido. Segundo Sentenciado. Apelo da Defesa improvido. Maus antecedentes. A periculosidade do agente, a sua capacidade para delinquir e os inúmeros Inquéritos e Processos a que responde na Justiça Comum, alguns por roubo a mão armada, impõem o estabelecimento do regime fechado para o cumprimento inicial da pena. Mantida a sentença de primeiro grau, fixando o regime prisional fechado para o início do cumprimento da pena. Apelo do MPM improvido por unanimidade e, por maioria, o da Defesa.»
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