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DOC. 196.0401.6000.4300

STM. Crime militar. Lesão corporal levíssima. CPM, art. 209, § 6º.

«Caracteriza-se como levíssima a lesão que não deixa sequela no ofendido, devendo aplicar-se o princípio da insignificância. Em se aplicando o CPM, art. 209, § 6º, considerar-se-á a infração como disciplinar. Embora o acusado não pertença mais ao serviço ativo da aeronáutica, o tempo de nove dias que ficou preso é suficiente para considerar reparado administrativamente o dano causado. Apelo Ministerial improvido. Decisão Unânime.»

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