STF. Crime militar. Habeas corpus. Cabo do Exército, que, utilizando arma subtraída da academia militar, teria assassinado outro militar. Alegação de que a subtração não passou de um ato preparatório do delito maior de homicídio, devendo ser por este absorvido. CPM, art. 205.
«Hipótese em que o assassinato poderia ter sido cometido por outros meio que não passassem, necessariamente, pela prática de outro delito, no caso, o peculato-furto, que, embora menos grave se comparado ao homicídio, não pode ser tido por insignificante a ponto de ser totalmente desconsiderado. Por outro lado, para adotar-se entendimento diverso do aresto impugnado, acolhendo-se a tese da impetração, seria necessário partir-se da premissa por ela sustentada, ou seja, de que as provas colhidas teriam demonstrado que a subtração da arma se deu exclusivamente para que se praticasse o homicídio, o que se mostra inviável, diante da impossibilidade de reexaminar-se, nos limites estreitos do writ, o conjunto fático dos autos. Habeas corpus indeferido.»
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito