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DOC. 196.0401.6000.1800

STF. Ação direta de inconstitucionalidade. Anistia de infrações disciplinares de servidores estaduais. Competência do estado-membro respectivo. ADCT/88, art. 8º.

«1 - Só quando se cuidar de anistia de crimes - que se caracteriza como abolitio criminis de efeito temporário e só retroativo - a competência exclusiva da União se harmoniza com a competência federal privativa para legislar sobre Direito Penal; ao contrário, conferir à União - e somente a ela - o poder de anistiar infrações administrativas de servidores locais constituiria exceção radical e inexplicável ao dogma fundamental do princípio federativo - qual seja, a autonomia administrativa de Estados e Municípios - que não é de presumir, mas, ao contrário, reclamaria norma inequívoca, da CF/88 (precedente: Rp 696, 06/10/66, red. Baleeiro).

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