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DOC. 195.9692.9000.2300

TRF1. Seguridade social. Previdenciário. Pensão por morte. Separação de fato. Pensão alimentícia devida a ex-mulher. Desdobramento do benefício percebido pela companheira do de cujus. Possibilidade. Desdobramento tardio. Boa–fé da pensionista. Cobrança de valores tidos por indevidos. Irrepetibilidade. Caráter alimentar. Devolução dos valores já descontados pelo INSS. Sucumbência recíproca. Sentença parcialmente reformada. Lei 8.213/1991, art. 16, I. Lei 8.213/1991, art. 76, § 2º. Lei 9.289/1996, art. 4º, I.

«1. A autora postulou nesta demanda a anulação do ato administrativo de concessão do benefício de pensão por morte em favor da ex–esposa Elza Gomes Renault de Mendonça, viúva de José Luiz Renault de Mendonça, com a consequente manutenção integral, sem desdobramento, de seu benefício NB 107.091.985–0, recebido em decorrência do óbito de seu falecido companheiro, bem como a cessação de quaisquer descontos no seu benefício e a devolução dos valores já descontados. Sustenta-se a ilegalidade do referido ato, uma vez que a ex–esposa do de cujus passou a receber, a partir do requerimento administrativo formulado em 21/03/2001, metade da pensão por morte a que a requerente fazia jus, a despeito de a segunda ré, separada de fato, não ter comprovado a dependência econômica em relação ao falecido segurado.

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