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DOC. 195.2989.4526.3804

TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL - ARTIGOS: 129, § 13º E 330 AMBOS C/C ART. 61, I, CP NOS TERMOS DA LEI 11.340/06, TUDO NA FORMA DO ART. 69, TODOS DO CP.

Pena: 2 anos, 11 meses de reclusão e 1 mês e 12 dias de detenção. Regime aberto. Narra, em síntese, a denúncia, que no dia 20 de março de 2023, por volta das dez horas e vinte e cinco minutos da noite, em uma via pública, o apelante, consciente e voluntariamente, com a intenção de agredir, ofendeu a integridade física de sua companheira, MARCELLE COSTA MONTEIRO, ao desferir-lhe diversos socos e chutes, vindo a causar-lhe as lesões corporais descritas no laudo de exame de corpo de delito. Nas mesmas circunstâncias de tempo e local, o apelante, consciente e voluntariamente, desobedeceu a ordem legal emanada pelos policiais militares LUIZ ANTONIO VALLE DE SOUZA e REINALDO RIBEIRO DA SILVA JUNIOR ao negar-se a se afastar da vítima. SEM RAZÃO A DEFESA. Impossível a absolvição dos crimes: Prova robusta. Autoria induvidosa. Materialidade positivada através do Laudo de Exame de Corpo de Delito. Depoimento da vítima descrevendo o ato de violência contra ela perpetrado. Relevância da palavra da vítima. Os policiais militares, responsáveis pela prisão do recorrente, confirmaram em juízo, a versão da ofendida. Por ocasião de seu interrogatório, o próprio apelante afirma ter agredido Marcelle. Desse modo, mantenho a condenação pelo crime previsto no CP, art. 129, § 13º. Nesse mesmo contexto e pelos mesmos fundamentos, verifica-se que o acervo probatório é robusto e capaz de afastar qualquer dúvida razoável, sobre a autoria e materialidade do crime de desobediência. Ademais, o elemento subjetivo do tipo - dolo - previsto no CP, art. 330 está evidenciado no contexto probatório, não havendo que se falar em atipicidade do delito de desobediência. O contexto fático e probatório revelam a tipicidade da conduta. Mantida também a condenação pelo crime de desobediência. Da dosimetria. Sem razão a Defesa. A suposta confissão não foi valorada para embasar a condenação. A alegada confissão não é prova única de cometimento dos crimes, que estão evidenciados na inequívoca certeza de sua prisão em flagrante e em todo o seu contexto fático. A prova que serviu de substrato condenatório foram os relatos da vítima e das testemunhas de acusação, em sede policial e em juízo, encontrando apoio em outros elementos de convicção presentes nos autos. A aludida admissão não foi usada na formação do convencimento do Julgador, tendo apenas corroborado o acerto probatório. E daí não deve incidir a pretendida atenuante. In casu, o Sentenciante utilizou-se de adequado patamar de exasperação da pena-base do crime previsto no art. 129, §13º, do CP, ao considerar a existência de circunstâncias desfavoráveis, quais sejam: a culpabilidade, eis que as agressões em face da vítima a deixaram com várias lesões, em razão da violência/força empregada pelo apelante; ostenta maus antecedentes, conforme FAC; a conduta social do recorrente, tendo em vista que a vítima relatou que já fora agredida outras vezes por ele; as consequências, uma vez que a vítima, em razão das agressões, desenvolveu pânico, dificuldade para dormir e precisou ficar um bom tempo afastada do trabalho. Quando ao crime previsto no CP, art. 330, a Magistrada considerou apenas uma circunstância judicial negativa na majoração da pena-base, os maus antecedentes ( FAC). Por fim, não assiste razão à Defesa, quando pleiteia o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e a consequentemente compensação com a agravante da reincidência, não reconhecendo a Magistrada eventual confissão do recorrente na fundamentação da sentença Mantidos os demais termos da sentença. Mantida a indenização por danos morais. Pedido expresso formulado na denúncia. Previsão legal para a indenização: art. 9º §4º da Lei 11.340/06. Contraditório e ampla defesa observados. Quanto ao prequestionamento não basta a simples alusão a dispositivos legais ou constitucionais, devendo a irresignação ser motivada, apontando em que consistira a alegada violação, possibilitando a discussão sobre as questões impugnadas. Diante do descumprimento do requisito da impugnação específica, rejeita-se o prequestionamento formulado pela Defesa. Manutenção da Sentença. DESPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO.

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