TJSP. RECURSO SOBRESTADO (CPC/2015, art. 1.030, II) - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PARCIALMENTE ACOLHIDA PARA EXCLUIR O EXCESSO DE EXECUÇÃO - CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS -
Decisão agravada que acolheu em parte a exceção de não executividade oposta pela empresa-executada, «para reduzir a multa para o valor correspondente a 100% do imposto devido; subsistindo, no mais, a Execução Fiscal na forma como proposta, adequando-se tão somente o valor do débito», além de condenar a FESP «ao pagamento de honorários sucumbenciais, fixados sobre o valor deduzido do débito» - Pretensão de reforma da decisão pela FESP, que foi parcialmente acolhida no julgamento do agravo, que afastou a condenação da Fazenda ao pagamento de honorários advocatícios - V. acórdão que divergiu do entendimento formado, sob o regime dos recursos repetitivos, no julgamento do REsp. Acórdão/STJ) (STJ, Tema 421), no tocante à condenação da FESP ao pagamento de honorários advocatícios - Sistemática de sobrestamento prevista no CPC/2015, art. 1.030, II - Devolução dos autos à Turma Julgadora para eventual Juízo de adequação - Decisão reformada em parte para negar provimento ao agravo de instrumento da FESP, mantendo sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios determinada pela decisão agravada - Retratação devida
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