STJ. Processual civil e tributário. Existência de comunicação sobre a decisão da comissão de julgamento da primeira instância da sefaz. Reexame de fatos e provas. Súmula 7/STJ.
«1 - O acórdão recorrido consignou: «Por seu turno, o Ente embargado/exequente aduziu que houve sim comunicação sobre a decisão da Comissão de Julgamento da Primeira Instância da SEFAZ (Auto de Infração 201200789), através da notificação de 2011000143010, sem qualquer manifestação por parte ora Embargante, consoante AR, encartado nos autos da execução. Analisando os argumentos deduzidos e o lastro probatório angariado, constata-se que nos autos da execução fiscal 201312200695, de fato, avista-se AR, direcionado ao endereço fiscal constante da CDA também encartada, assinado por Celma Teles Tavares, dia 10/04/2013, referente à notificação tombado sob o 201300036130/201200789 - Guia 11563. Portanto, de fácil intelecção que, diferentemente do alegado pela Embargante, não há que se falar em nulidade a eivar o feito executivo por força da ausência de notificação prévia, tendo em conta o registro consignado no documento mencionado. Afasto, dessa forma, a preliminar de nulidade aventada» (fl. 211, e/STJ).
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