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DOC. 195.0274.4001.5000

STJ. Tributário. Processual civil. Agravo interno no recurso especial. Execução de sentença. Fazenda Pública. Repetição de indébito. Lançamento por homologação. Prescrição. Trânsito em julgado da sentença. Súmula 150/STF.

«1 - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que é de cinco anos o prazo prescricional para a propositura da ação executiva contra a Fazenda Pública, contados a partir do trânsito em julgado da sentença exequenda, nos termos da Súmula 150/STF, não se podendo confundir o termo inicial do prazo para pleitear a restituição do indébito tributário com o próprio prazo da ação, que sempre foi quinquenal, nos termos do CTN, art. 168, I, e não decenal. AntesLei Complementar 118/2005, o termo inicial do prazo quinquenal ficava postergado para o momento da homologação tácita do lançamento, que, em regra, ocorre após cinco anos do fato gerador. Precedentes: AgRg nos EDcl no AREsp. 4Acórdão/STJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 8/6/2015; AgRg nos EDcl no REsp. 4Acórdão/STJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23/3/2015; AgInt nos EDcl no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 5/5/2017.

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