TJSP. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO (ART. 155, §4º, I, CP).
Sentença condenatória. Recurso da defesa. Materialidade e autoria demonstradas. Vítima que, em juízo, confirmou que horas antes do crime, em razão de desentendimento com seu marido, o réu disse que furtaria sua residência e que, mais tarde, ao constatar a subtração, seu vizinho afirmou ter visto o acusado com os objetos subtraídos. Negativa do réu quanto ao furto, admitindo apenas as ameaças que fez e os danos à porta da residência da vítima que se mostra inverossímil. Laudo pericial que atestou a qualificadora, comprovando o arrombamento da porta, inclusive com uso de instrumento à guisa de alavanca e de força muscular. Televisão que foi devolvida à vítima pela mãe do acusado, sem fornecer esclarecimentos acerca de sua localização. Crime consumado, já que a TV só foi recuperada 15 dias depois. Dosimetria. Pena-base majorada em 1/6 pelos maus antecedentes, com novo aumento pela reincidência. Regime fechado, em razão dos maus antecedentes e reincidência, e por estar o réu em cumprimento de pena quando do cometimento do delito. Sentença mantida. Recurso não provido
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