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DOC. 194.8920.1007.8600

STJ. Tributário. Alegação de violação ao CTN, art. 133. Impossibilidade de verificar se há sucessão empresarial. Reexame fático-probatório. Incidência da Súmula 7/STJ.

«1 - No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos (fl. 211, e/STJ): «O fato das empresas MELLO PAPEIS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. E MELO NEGÓCIOS COMERCIAIS LTDA. terem se estabelecido no mesmo parque industrial onde a empresa executada exercia suas atividades antes da decretação da falência, e explorarem ramo semelhante de atividade da empresa executada, não configura necessariamente a sucessão tributária a teor do CTN, art. 133, Código Tributário Nacional. Para a caracterização da responsabilidade prevista no CTN, art. 133, Código Tributário Nacional é mister a prova da aquisição do fundo de comércio ou de estabelecimento comercial, industrial ou profissional, a indicar a figura da SUCESSÃO DE ATIVIDADE EMPRESARIAL, coisa distinta da sucessão da empresa (tratada no CTN, art. 132). É ônus da exequente a demonstração daquela transferência, não se podendo presumir a responsabilidade tributária das agravadas apenas porque têm seu estabelecimento no mesmo local onde outrora esteve a devedora original. Pode-se dizer que a coincidência entre o local e o ramo de atividades serve de indício do quanto trata o art. 133, mas não é suficiente para efetivamente caracterizar a sucessão de atividades a indicar responsabilidade subsidiária diante do Fisco».

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