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DOC. 194.6805.1098.1129

TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. ART. 386, V DO CPP. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO NOS TERMOS DA DENÚNCIA.

A inicial acusatória narra que os denunciados, conscientes e voluntariamente, em comunhão de ação e desígnios criminosos entre si, subtraíram para si, mediante grave ameaça exercida com emprego de armas de fogo, um relógio da marca Rolex, uma bolsa da marca Calvin Klein, um porta-cartões da marca Louis Vuitton, um porta notas da marca Louis Vuitton, um telefone Iphone 13 Pro Max, uma arma de fogo tipo pistola, da marca Glock, calibre 45, série BNMU041, com dois carregadores e cartuchos, R$ 5.300,00, em espécie, além de cartões bancários e documentos pessoais, de propriedade de João Emílio. Em juízo foram ouvidas a vítima, três testemunhas arroladas pela acusação e uma pela defesa de Willian. Os réus foram interrogados e negaram a prática delitiva. Ainda integram o acervo probatório as declarações prestadas em sede policial, os autos de reconhecimento, realizados em sede policial (fls. 32/37 do e-doc. 07), e o laudo de perícia papiloscópica (fls.38/47 do e-doc. 07). Assim, a materialidade e a autoria do crime restaram satisfatoriamente demonstradas e as versões trazidas pelos réus encontram-se dissociadas do acervo probatório. A vítima reconheceu os réus de forma firme, tanto em sede policial quanto em sede judicial, descreveu a conduta de cada um deles e as digitais deles foram encontradas em uma moto, utilizada em outro crime, que foi executado com o mesmo modus operandi do delito aqui analisado. As agravantes que se referem ao emprego de arma de fogo e ao concurso de pessoas também ficaram evidenciadas, uma vez que a vítima descreveu a conduta delitiva ressaltando a divisão de tarefas entre os agentes, bem como o emprego de arma de fogo. Os Tribunais Superiores têm decidido ser prescindível a apreensão da arma e a respectiva perícia, se o seu efetivo uso puder ser comprovado por outros meios (precedente). E diante de todo o exposto a única solução possível, para o caso é condenar William e Brayan, nos termos da de núncia pela prática do crime tipificado no art. 157, § 2º, II e § 2º-A, do CP. Passando ao processo dosimétrico tem-se que os recorridos são primários e portadores de bons antecedentes (e-docs. 417 e 528) e o crime não se distanciou das circunstâncias usuais para o seu cometimento, e, assim sendo, as penas-bases não devem se distanciar dos seus patamares mínimos (04 anos de reclusão e 10 dias-multa). No segundo momento da dosimetria, não se verificam circunstâncias atenuantes ou agravantes e as reprimendas continuam em suas bases. Na terceira fase, deve ser aplicada a fração de 2/3 para o incremento da pena levando-se em conta as duas causas de aumento de pena que foram devidamente demonstradas pela prova dos autos, nos termos do que determina o CP, art. 68. Assim, as penas atingem o patamar de 06 anos e 08 meses de reclusão e 17 dias-multa. Aplica-se o regime prisional fechado, por ser o mais adequado ao caso concreto, em razão do quantitativo de pena aplicado e em razão da prática criminosa com emprego de arma de fogo (CP, art. 33 e Súmula 381/TJRJ). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. CONDENAÇÃO. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO COM O TRÂNSITO EM JULGADO.

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