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DOC. 194.5050.8000.1300

TRT2. Imposição de astreintes. Observância ao princípio da máxima efetividade. CPC/2015, art. 15.

«Nos termos do CPC/2015, art. 497, «na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente», dispositivo este de aplicação subsidiária ao processo do trabalho, por força do art. 3º da IN 39 do Tribunal Pleno do TST c/c CLT, art. 769 e CPC/2015, art. 15. Portanto, ao juiz condutor da ação compete realizar todos os atos necessários à efetivação do comando judicial (princípio da máxima efetividade), sob pena de não imprimir eficiência às suas decisões, mormente quando se refere ao cumprimento de obrigações de fazer ou não fazer.

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