TST. EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. HORAS EXTRAS. PROFESSOR. ATIVIDADES EM CLASSE DE AULA E EXTRACLASSE. LEI 11.738/2008. PROPORCIONALIDADE. OBSCURIDADE DO DISPOSITIVO DA DECISÃO EMBARGADA. EFEITO MODIFICATIVO.
De fato, a decisão ora embargada padece de erro material na fundamentação e na parte dispositiva, o que causa obscuridade no decisum . No dispositivo do acórdão embargado ficou consignado o parcial provimento ao recurso da reclamante, condenando-se o reclamado «apenas ao pagamento do adicional de 50% sobre as horas laboradas relativas à supressão do fracionamento de jornada extraclasse determinado pela Lei 11.738/2008, após 14/03/2013 até dezembro/2014, tudo conforme se apurar em liquidação de sentença». Contudo, discute-se nos autos o pagamento de horas extras remanescentes realizadas nos anos de 2017 e 2018. Nesse contexto, necessário se faz retificar a fundamentação e a parte dispositiva do acórdão embargado, e, determinar que passe a constar, na fundamentação, os seguintes dizeres: «Assim, dou parcial provimento ao recurso de revista para, reformando a decisão regional, condenar o reclamado apenas ao pagamento do adicional de 50% sobre as horas laboradas relativas à supressão do fracionamento de jornada extraclasse determinado pela Lei 11.738/2008, no período deferido pela sentença de primeira instância, consubstanciado nos anos de 2017 e 2018, tudo conforme se apurar em liquidação de sentença.»; além de substituir a parte dispositiva pela seguinte redação: « ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, I) reconhecer a transcendência política do tema em análise; II) conhecer do recurso de revista por violação aa Lei 11.738/2008, art. 2º, § 4º, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para, reformando a decisão regional, condenar o reclamado apenas ao pagamento do adicional de 50% sobre as horas laboradas relativas à supressão do fracionamento de jornada extraclasse determinado pela Lei 11.738/2008, no período deferido pela sentença de primeira instância, consubstanciado nos anos de 2017 e 2018, tudo conforme se apurar em liquidação de sentença. Custas inalteradas». Embargos de declaração providos, com efeito modificativo.
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito