TJRJ. AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL.
Recurso interposto em face de decisão que determinou a regressão definitiva do apenado para o regime semiaberto, com a interrupção do prazo para obtenção de nova progressão, diante da falta grave cometida, consistente no descumprimento das condições impostas no PAD. Decisão que deve ser mantida. O apenado deixou de colocar a tornozeleira quando estava em gozo do benefício de PAD. Agravante cometeu falta grave durante a execução da pena privativa liberdade, descumprindo as condições do regime aberto - LEP, Art. 50, V. Agravante ouvido no Procedimento Disciplinar SEI-210014/000611/2023, assistido pela Defensoria Pública, sendo-lhe assegurados os direitos à ampla defesa, contraditório e devido processo legal. Apenado confessou à Comissão Técnica de Classificação ter deixado de colocar a tornozeleira eletrônica alegando o falecimento de sua mãe e por ser morador de rua. Incontroversa a falta grave cometida pelo apenado que somente retornou ao cumprimento de sua pena em decorrência de sua recaptura. Conduta que constitui inequívoca prática de falta de natureza grave, o que sujeita o apenado infrator à regressão de regime. arts. 50, V, e 118, I, da LEP. Independência entre as esferas administrativa e judicial. Decisão impugnada que não usurpou a competência administrativa para aplicação da sanção disciplinar. Magistrado que, zelando para o correto andamento do processo de execução, determinou a regressão definitiva com fundamento na evasão anteriormente reconhecida e na competência que lhe é outorgada, nos termos dos arts. 66, VI, 112, §6º e 118, I, todos da LEP. DESPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO.
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