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DOC. 194.0343.4974.0972

TST. AGRAVO INTERNO DO AUTOR. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. ART. 840, §1º, DA CLT. AUSÊNCIA DE RESSALVA PRECISA E FUNDAMENTADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. 2. DIREITO INTERTEMPORAL. INTERVALO INTERJORNADA. REFLEXOS . AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO.

I. Sobre a limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, esta Quarta Turma firmou o entendimento no sentido de que, na hipótese em que há pedido líquido e certo, o julgador fica adstrito aos valores atribuídos a cada um desses pedidos, de maneira que a condenação em quantia superior àquela fixada pelo Reclamante na reclamação trabalhista caracteriza violação do CPC/2015, art. 492, somente excepcionado na hipótese de ressalva expressa e justificada de impossibilidade de atribuição de valor à pretensão, como nos casos de pedido genérico autorizados pelo art. 324, § 1º, I a III, do CPC, o que não ocorreu no caso dos autos. Assim, a decisão agravada merece ser mantida, uma vez que o acórdão regional se revela em sintonia com o entendimento espelhado acima. Todavia, considerando que essa questão não está pacificada no âmbito do TST, revela-se prudente reconhecer a transcendência jurídica da matéria. II. No que se refere ao tema «horas extas», como consignado na decisão ora agravada, « n a medida em que o contrato de trabalho é de trato sucessivo, a norma de direito material, apesar de não retroagir, é aplicável a situações consolidadas em sua vigência. Com a vigência da Lei 13.467/2017, as normas de direito material são aplicadas imediatamente aos contratos em vigor, não havendo se falar em direito adquirido.» Nesse mesmo sentido, corroborando o entendimento que já vinha sendo aplicado por esta Quarta Turma, o Pleno desta Corte Superior, no julgamento do IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004, ocorrido em 26.11.2024, firmou a tese no sentido de que a Lei 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência. Logo, a questão não comporta mais discussão. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, confirmando-se a instrancendência da causa, no tema. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

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