STJ. Processual civil e civil. Interrupção no serviço de telefonia. Dano moral não reconhecido pelo tribunal de origem. Reexame do contexto fático-probatório. Impossibilidade. Súmula 7/STJ.
«1 - Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem, ao decidir a vexata quaestio, consignou (fl. 138/e/STJ): «(...) Certo é que o autor, primeiramente, deveria comprovar a utilização alegada da linha telefônica e, segundo lugar, deveria ter juntado aos autos cópias das notas fiscais emitidas em períodos em que a linha telefônica estava em funcionamento normal a fim de comprovar que de fato teve o suposto prejuízo, mas não há qualquer documento que possa corroborar as assertivas do apelado. Assim, a situação narrada e não comprovada traduz-se em meros aborrecimentos que ficaram limitados à indignação da pessoa, sem qualquer repercussão no mundo exterior, o que importa em reconhecer a inexistência da obrigação de indenizar (...).»
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