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DOC. 193.7580.2009.6900

STJ. Processo penal. Agravo em recurso especial. Posse ilegal de munição. Crime de perigo abstrato. Apreensão de apenas uma munição de uso restrito e duas outras de uso permitido, desacompanhadas de armamento capaz de deflagrá-las. Mínima ofensividade da conduta. Atipicidade material. Condenação quanto ao delito previsto na Lei 10.826/2003, art. 16, caput, mantida, uma vez não ter sido objeto de apreciação pelo presente recurso. Jurisprudência desta corte. Modificação de diretriz. Absolvição. Agravo conhecido. Recurso especial provido.

«1 - «No que tange à posse de munições desacompanhadas do artefato capaz de dispará-las, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp. 11.699.710/MS, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, e do AgInt no REsp. 11.704.234/RS, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, alinhou-se ao entendimento da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal e passou a reconhecer a atipicidade material da conduta (princípio da insignificância) em situações específicas de ínfima quantidade de munição, aliada à ausência do artefato capaz de disparar o projétil, que denote a incapacidade de gerar perigo à incolumidade pública» (HC 1458.914/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 04/09/2018, DJe 12/09/2018).

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