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DOC. 193.7580.2002.9000

STJ. Seguridade social. Administrativo. Concurso público. Nomeação tardia. Servidor público. Indenização. Efeitos funcionais. Impossibilidade. Aposentadoria. Tempo de serviço ficto. Inviabilidade.

«1 - Caso em que o autor sustentou sua aprovação em concurso para Auditor Tributário do Distrito Federal, com nomeação dos aprovados em 19/7/1995. No entanto, tomou posse em 01/7/2002, por meio de decisão judicial, após o fim do trâmite dos autos que discutiam acerca de anulação de questões da prova do certame. Requer a procedência do pedido para que seja rescindido o acórdão debatido e dado novo julgamento à causa, «reconhecendo-se, por conseqüência, o tempo compreendido entre 19 de julho de 1995, momento em que ocorreu a nomeação dos aprovados no mesmo concurso que ele, a 30 de julho de 2002, posse efetiva no cargo por decisão judicial, para fins de contabilização deste tempo de serviço para o cálculo de sua aposentadoria, determinando-se o pagamento das diferenças remuneratórias por parte do Réu, bem como para efeito do pagamento de anuênios».

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