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DOC. 193.4503.3959.9671

TST. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO EM RELAÇÃO À EMPRESA PRESTADORA DOS SERVIÇOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDENTE DE JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS. TEMA REPETITIVO 0018.

I . Não merece reparos a decisão unipessoal agravada, em que se indeferiu o requerimento de homologação da renúncia à pretensão formulada na ação, exclusivamente em face de uma das reclamadas. II . Tal como proferida, a referida decisão está em plena conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, pacificada pelo Tribunal Pleno, nos autos do IncJulgRREmbRep-1000-71.2012.5.06.0018. No referido julgamento, firmou-se o entendimento de que nos casos de lides em que se discute fraude sob o fundamento de ilicitude da terceirização de atividade-fim, o litisconsórcio passivo é necessário e unitário, haja vista o manifesto interesse jurídico da empresa de terceirização em defender seus interesses e posições, sendo impossível qualquer solução que não seja a mesma para todos os interessados, o que revela o seu caráter unitário. III . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA RECLAMADA ATENTO BRASIL S/A. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPRESAS PRIVADAS. ATIVIDADE-FIM. DIALÉTICA RECURSAL. AUSÊNCIA. SÚMULA 422/TST, I. INCIDÊNCIA. I. Em relação aos recursos interpostos para esta Corte Superior, a Súmula 422/TST, I consagra a necessidade de a parte recorrente expor, de forma apropriada, as razões pelas quais entende que a decisão atacada merece ser reformada. Caso não as forneça, ou as apresente de forma insuficiente, ter-se-á por inadmissível o recurso, diante da ausência de dialética recursal. II. No caso vertente, a parte agravante, nas razões do agravo interno, não impugna o fundamento principal erigido na decisão agravada para obstar o processamento do recurso de revista, qual seja: a aplicação da Súmula 422/TST. Portanto, está ausente a dialética recursal, no particular. III. Agravo interno de que não se conhece.

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