STF. Agravo regimental em reclamação. Decisão monocrática. Insurgência relacionada ao retardo no processamento de pedido de providências que buscava o relaxamento coletivo de presos em regime semiaberto. Inadequação do instrumento eligido. Pretensão não contemplada da CF/88, art. 102, I, «l». Inobservância do direito ao trabalho a presos em regime semiaberto. Ausência de aderência estrita. Separação de presos do regime fechado e semiaberto em alas diversas, dentro do mesmo complexo penitenciário. Ausência de violação à Súmula Vinculante 56/STF. Inexistência de argumentação apta a modificar a decisão recorrida. Manutenção da improcedência do pedido. Agravo regimental desprovido.
«1 - A via eleita é inadequada para o fim de sanar a suposta inação do Juízo processante, pois a busca por celeridade processual em feitos que versem sobre temas relevantes, conquanto louvável, não está, salvo melhor juízo, contemplada entre as hipóteses que autorizam o ajuizamento de reclamação constitucional (CF/88, art. 102, I, «l»), devendo o nobre objetivo ser perseguido nas vias ordinárias, pelos meios recursais e correicionais próprios.
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