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DOC. 193.2059.3567.8115

TJMG. APELAÇÃO CÍVEL - DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA - VALOR APURADO EM LAUDO PERICIAL - AVALIAÇÃO CONTEMPORÂNEA À DATA DA PERÍCIA - ELEMENTOS HÁBEIS A SUA DESCONSTITUIÇÃO - AUSÊNCIA - MANUTENÇÃO DO MONTANTE INDENIZATÓRIO - JUROS COMPENSATÓRIOS - art. 15-A DO DL 3.365/41 - PRODUTIVIDADE DO IMÓVEL E EFETIVA PERDA DE RENDA - AUSÊNCIA DE PROVA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ART. 27, §1º, DO DL 3.365/41 - CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO - MANUTENÇÃO.

O colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA possui entendimento no sentido de que o valor da indenização deve ser contemporâneo à data da avaliação judicial, não sendo relevante a data do ajuizamento ou a data em que ocorreu a imissão na posse. Mera irresignação contra o resultado da perícia é insuficiente para que o julgador deixe de considerar as conclusões do perito, notadamente quando não demonstrada situação excepcional que acarrete um evidente desequilíbrio no pagamento do que realmente é devido. Não evidenciada a exploração econômica da área quando efetivada a desapropriação indireta nem a perda de renda, forçoso concluir que o pressuposto para a incidência de juros compensatórios não se encontra demonstrado nos autos. O arbitramento dos honorários advocatícios deve observar os critérios previstos no Decreto-lei 3.365/1941, art. 27, § 1º quanto aos limites da verba honorária.

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