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DOC. 193.1783.4002.6100

STJ. Ambiental. Construção de edificação em área de preservação permanente. Casa de veraneio. Determinação de desfazimento da edificação e restituição da área ao status quo ante. Acórdão em confronto com a jurisprudência do STJ.

«I - Na forma da jurisprudência, «o novo Código Florestal não pode retroagir para atingir o ato jurídico perfeito, os direitos ambientais adquiridos e a coisa julgada, tampouco para reduzir de tal modo e sem as necessárias compensações ambientais o patamar de proteção de ecossistemas frágeis ou espécies ameaçadas de extinção, a ponto de transgredir o limite constitucional intocável e intransponível da incumbência do Estado de garantir a preservação e a restauração dos processos ecológicos essenciais (Código Florestal (Lei 12.651/2012, art. 225, § 1º, I) (AgRg no REsp. 11.434.797/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 17/5/2016, DJe 7/6/2016)» (STJ, AgInt no AgInt no AREsp. 1850.994/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19/12/2016). Ademais, as exceções legais, previstas na Lei 12.651/2012, art. 61-A a Lei 12.651/2012, art. 65), não se aplicam à pretensão de manutenção de casas de veraneio, como na hipótese.

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