TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. SINDICATO RECLAMANTE. EMPREGADOS DA PETROBRAS. TRANSFERÊNCIAS DOS EMPREGADOS DE PLATAFORMAS HIBERNADAS/VENDIDAS. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO CONCRETO.
A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Embora relevante a controvérsia destes autos, subsiste que não está demonstrada a viabilidade do conhecimento do recurso de revista em razão de óbices processuais. No acórdão recorrido, trecho transcrito no recurso de revista, a delimitação é a de que o TRT concluiu pela validade das transferências dos empregados de plataformas consignando que: «Os empregados da ré, ao ingressarem em seus quadros, têm ciência, diante das peculiaridades da atividade empresarial, que podem ser transferidos, havendo, inclusive, previsão em norma coletiva . Tendo em vista o encerramento das atividades nas plataformas citadas na inicial, o que era do conhecimento dos empregados e do Sindicato da categoria, não há que se falar em transferência irregular, pois não há afronta ao CLT, art. 469"; «Quanto aos empregados que cursem faculdade ou que os cônjuges tenham carreira profissional local, tais situações não constituem em impeditivo legal, pois como dito alhures, a transferência era uma possibilidade desde quando ingressaram na ré.» Aplica-se a Súmula 126/TST quanto aos fatos e provas, especialmente a autorização para as transferências em norma coletiva, a ciência dos trabalhadores da possibilidade de transferência desde a contratação e o próprio encerramento das atividades nas plataformas que teria ensejado as transferências . Nesta instância extraordinária é vedado o revolvimento de fatos e provas, na medida em que o recurso de revista somente permite o debate de matéria de direito. Por outro lado, não consta no acórdão recorrido, trecho transcrito no recurso de revista, a demonstração do prequestionamento sob o enfoque alegado pelo sindicato reclamante de que deveriam ser levadas em conta as circunstâncias sensíveis de as transferências teriam ocorrido no curso da pandemia de Covid-19 e seu impacto nas relações familiares . Nesse particular, aplica-se o CLT, art. 896, § 1º-A, I. Agravo a que se nega provimento.
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