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DOC. 192.6503.8001.3300

STJ. Processual civil e administrativo. Resolução 257/2001 do cofen e Portaria 3.535/1998 do ministério da saúde. Atos normativos que não se inserem no conceito de Lei. Impossibilidade de análise em recurso especial. Atividades de enfermagem. O acórdão vergastado destacou a limitação técnica e legal para a manipulação e/ou preparo dos medicamentos antineoplásicos. Revisão. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Honorários advocatícios. Reexame. Matéria fático-probatória. Incidência da Súmula 7/STJ. Não conhecimento do recurso pela alínea «a». Dissídio pretoriano prejudicado.

«1 - O Tribunal a quo consignou: «Examinando a Lei 7.498, de 28/06/1986, que regulamenta a profissão, conclui-se que, entre as atribuições de enfermeiro, não está incluída a atividade preparar medicamentos, conferida pela Resolução COFEN 257/2001: (...) O COFEN, por mera Resolução, atribuiu competência não prevista na lei que regulamenta a profissão e que, a princípio, parece invadir a área de atuação dos farmacêuticos, haja vista a Portaria/MS 3535/98, que é clara ao afirmar em seu subitem 3.3.2.1 que todo preparo de medicamentos antineoplásicos deve ser realizado por farmacêutico. (fl. 734-735, e/STJ). «O acórdão embargado, explicitando a diferenciação entre o ato de o enfermeiro ministrar ou administrar medicamentos antineoplásicos em pacientes com câncer e o de preparar este tipo de medicamento, destacou que o papel do enfermeiro encontra limitação técnica e legal para a MANIPULAÇÃO e/ou PREPARO dos medicamentos antineoplásicos, seja pelo grau de complexidade técnico-científica exigida; seja pelo alto risco no manuseio das substâncias envolvidas; seja porque o preparo de medicamentos antineoplásicos não se restringe à mera diluição ou simples mistura de outros medicamentos; seja porque tal pretensão não possui amparo legal; ou, ainda, porque ela se opõe à norma de regência (Portaria/MS 3535/98, subitem 3.3.2.1) ». (fl. 792, e/STJ).

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