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DOC. 192.5072.9783.6243

TJRJ. APELAÇÃO. PENAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. DECRETO CONDENATÓRIO. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. ARGUI, PRELIMINARMENTE, AUSÊNCIA DE FUNDADAS SUSPEITAS PARA ABORDAGEM DO ORA APELANTE. NO MÉRITO, REQUER ABSOLVIÇÃO, DIANTE DA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. SUBSIDIARIAMENTE, POSTULA A DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO Da Lei 11.343/06, art. 28; OU REDUÇÃO DE 2/3 PELO RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO; SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, NOS MOLDES DO CP, art. 44.

Da preliminar. Como é de conhecimento, a Corte Cidadã possui entendimento no sentido de que, ¿se não havia fundadas suspeitas para a realização de busca pessoal no acusado, não há como se admitir que a mera constatação de situação de flagrância, posterior à revista do indivíduo, justifique a medida. Assim, o fato de o acusado se amoldar ao perfil descrito em denúncia anônima e ter empreendido fuga ante a tentativa de abordagem dos policiais militares, não justifica, por si só, a invasão da sua privacidade, haja vista a necessidade de que a suspeita esteja fundada em elementos concretos que indiquem, objetivamente, a ocorrência de crime no momento da abordagem, enquadrando-se, assim, na excepcionalidade da revista pessoal¿. (HC 625.819/SC, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, DJe de 26/2/2021). No caso, após conferir os depoimentos prestados em juízo sob o manto das garantias constitucionais, observa-se que nenhuma ilegalidade foi cometida pelos agentes da lei. A busca pessoal não se fundou apenas em uma reles suposição, conforme sugerido pelo causídico, restando configurada fundada suspeita exigida pela norma processual.

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