TJRJ. APELAÇÃO. PENAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. DECRETO CONDENATÓRIO. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. ARGUI, PRELIMINARMENTE, AUSÊNCIA DE FUNDADAS SUSPEITAS PARA ABORDAGEM DO ORA APELANTE. NO MÉRITO, REQUER ABSOLVIÇÃO, DIANTE DA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. SUBSIDIARIAMENTE, POSTULA A DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO Da Lei 11.343/06, art. 28; OU REDUÇÃO DE 2/3 PELO RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO; SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, NOS MOLDES DO CP, art. 44.
Da preliminar. Como é de conhecimento, a Corte Cidadã possui entendimento no sentido de que, ¿se não havia fundadas suspeitas para a realização de busca pessoal no acusado, não há como se admitir que a mera constatação de situação de flagrância, posterior à revista do indivíduo, justifique a medida. Assim, o fato de o acusado se amoldar ao perfil descrito em denúncia anônima e ter empreendido fuga ante a tentativa de abordagem dos policiais militares, não justifica, por si só, a invasão da sua privacidade, haja vista a necessidade de que a suspeita esteja fundada em elementos concretos que indiquem, objetivamente, a ocorrência de crime no momento da abordagem, enquadrando-se, assim, na excepcionalidade da revista pessoal¿. (HC 625.819/SC, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, DJe de 26/2/2021). No caso, após conferir os depoimentos prestados em juízo sob o manto das garantias constitucionais, observa-se que nenhuma ilegalidade foi cometida pelos agentes da lei. A busca pessoal não se fundou apenas em uma reles suposição, conforme sugerido pelo causídico, restando configurada fundada suspeita exigida pela norma processual.
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