STJ. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC 1143.641/SP,, entendeu ser possível a substituição da segregação cautelar pela prisão domiciliar. Sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas cautelares previstas no CPP, art. 319. Para mulheres presas preventivamente que sejam gestantes, puérperas ou mães de crianças sob sua guarda, enquanto perdurar tal condição, excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, a serem devidamente fundamentadas pelos magistrados que denegarem a concessão do benefício.
«2 - No caso, a Paciente, que foi presa por, supostamente, portar substância entorpecente em uma parada de ônibus, é mãe de uma filha menor de 12 (doze) anos, primária, e o crime a ela imputado não foi cometido mediante violência ou grave ameaça nem contra seus descendentes, sendo certo que não foi verificada nos autos a existência de situação excepcionalíssima a ponto de justificar a mitigação do aludido entendimento da Suprema Corte.
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