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DOC. 192.2127.7373.3229

TST. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA INTERPOSTO PELO AUTOR. DECISÃO RESCINDENDA TRANSITADA EM JULGADO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. AÇÃO RESCISÓRIA. CPC/2015, art. 966, V. CITAÇÃO POR EDITAL. ESTABELECIMENTO FECHADO ANTES DO AJUIZAMENTO DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. VÍCIO DE CITAÇÃO NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIA DO SUCESSOR DA RECLAMADA EM REGULARIZAR O REGISTRO PERANTE A JUNTA COMERCIAL.

I. Decisão rescindenda que, após citação por edital, reconhece a revelia e julga parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na reclamação trabalhista. II. Ação rescisória ajuizada com base no CPC/2015, art. 966, V, em que se alega vício de citação, sob o argumento de que a reclamante, ora ré, ao ajuizar a ação matriz, indicou endereço em que não mais funcionava o estabelecimento, tendo a loja sido fechada pelo shopping em que funcionava em razão do óbito da empresária individual empregadora, de modo que restou configurada a má-fé, vício que contaminou o ato citatório. III. O ponto nodal da controvérsia consiste em decidir se há vício de citação pelo fato de, no processo matriz, a reclamante ter indicado como endereço para citação da reclamada o local da prestação de serviço, o qual, ao tempo do ajuizamento da ação, não mais funcionava naquele logradouro em razão do fechamento do estabelecimento após o falecimento da proprietária, empresária individual, cujo capital social foi integralmente herdado pelo autor desta ação rescisória. IV. Conforme se extrai da petição inicial e dos documentos que a acompanham, a proprietária da reclamada no processo matriz faleceu em 9/10/2016, sendo certo que a empresa individual seguiu em funcionamento até 3/1/2017, sob a administração do ora autor, sendo essa a data considerada como o último dia laborado pela reclamante, a qual ajuizou a reclamação trabalhista em 31/8/2017. V. Não obstante o óbito da empresária individual, houve continuidade das atividades empresariais e foi mantido o contrato de trabalho da ré até o fechamento do estabelecimento, sendo certo que o autor assumiu a atividade empresária, porém não diligenciou regularizar o registro no cadastro perante a Junta Comercial, de modo que não havia como a reclamante indicar endereço diverso na petição inicial e tampouco indicar o espólio, haja vista que, em que pese ao falecimento da empresária individual, a atividade empresária prosseguiu, havendo sucessão de empregadores sob a perspectiva da trabalhadora e na própria atividade empresária, em conformidade com o item 2.3.4 e seguintes do manual de registro empresarial individual aprovado pelo Departamento de Registro Empresarial e Integração do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços. VI. Portanto, não se cogita de emprego de ardil pela reclamante no processo matriz com o propósito de dificultar o exercício do direito de defesa pela reclamada, pois, o que se constata é que o autor não adotou providência que lhe incumbia com o fim de permitir a citação pessoal e evitar a editalícia. VII. Dessarte, incólumes os arts. 75, V, do CPC/2015 e 5º, LV, da CF/88, de modo que o corte rescisório não se viabiliza com base no CPC/2015, art. 966, V. Precedentes da SBDI-2. VIII. Outrossim, a despeito do teor da Súmula 408/TST, como não foi constatado o emprego de dolo processual pela ré no processo matriz, a ação rescisória também não logra êxito, com amparo no CPC/2015, art. 966, III. IX. Recurso ordinário de que se conhece e a que se nega provimento.

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