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DOC. 192.0970.0648.8645

TJSP. Apelação. Sentença que condenou o réu pelos crimes de receptação dolosa e o previsto no art. 311, par. 2º, III, do CP, observado o concurso material. Recurso defensivo. 1. Quadro probatório suficiente para a responsabilização penal da apelante por ambos os delitos. Autoria e materialidade demonstradas. 2. A prova do dolo no crime de receptação é essencialmente indiciária, tomando-se em conta as circunstâncias em que se deu a ação do agente. Nesta matéria, «quando há a apreensão do bem resultante de crime na posse do agente, é ônus do imputado comprovar a origem lícita do produto ou que sua conduta ocorreu de forma culposa. Isto não implica inversão do ônus da prova, ofensa ao princípio da presunção de inocência ou negativa do direito ao silêncio, mas decorre da aplicação do CPP, art. 156, segundo o qual a prova da alegação compete a quem a fizer. Precedentes» (STJ, AgRg no HC 446.942/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 18/12/2018). No mesmo sentido: STJ, AgRg no AREsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 16/6/2023; AgRg no HC 737.916/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 14/2/2023; AgRg no HC 700.369/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022. 3. Para o crime previsto no art. 311, par. 2º, III, do CP, basta o dolo eventual. 4. Situação que não configura o concurso aparente de normas. Reconhecimento dos dois crimes. 5. No caso específico dos autos, bem definidas a prática de duas condutas distintas no tempo e no espaço. Hipótese de concurso material. 6. Sanção que comporta alteração. Maus antecedentes que justificam a pena-base acima do mínimo legal. Regime inicial da pena privativa de liberdade que deve ser o fechado, tendo em conta a reincidência e os maus antecedentes. Recurso desprovido

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