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DOC. 191.9765.4600.3034

TST. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PETROBRÁS. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. HORAS EXTRAS. REPOUSO DE 24 HORAS A CADA 3 TURNOS DE TRABALHO. LEI 5.811/72, art. 3º, V. ÓBICE DA SÚMULA 333/TST. VALIDADE DE NORMA COLETIVA. ÓBICE DA SÚMULA 297/TST, I. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . 1.

Situação em que o Tribunal Regional entendeu ser devido pagamento de horas extras pela supressão do repouso de 24 horas consecutivas após 3 turnos trabalhados, previsto na Lei 5.811/1972, art. 3º, V, em razão do labor em turnos ininterruptos de revezamento. Consignou que «... os controles de ponto demonstram que, por diversas ocasiões, como, por exemplo, nos dias 12 a 17/05/2016 (fls. 193), o autor não gozou do descanso de 24 horas após três turnos consecutivos de trabalho «. Esta Corte tem jurisprudência sedimentada no sentido de que o petroleiro submetido a turnos ininterruptos de revezamento faz jus a folga compensatória de 24 horas consecutivas após 3 turnos trabalhados, conforme dispõe a Lei 5.811/1972, art. 3º, V. Julgados da SBDI-I/TST. Incide o óbice da Súmula 333/TST ao conhecimento do recurso de revista. 2. Destaque-se, por oportuno, que a matéria objeto de discussão no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF, concernente à validade de negociação coletiva em que reduzidos direitos trabalhistas disponíveis, independentemente da explicitação de vantagens compensatórias, não foi abordada no acórdão regional, incidindo a Súmula 297/TST como óbice ao processamento do recurso de revista. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

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