STJ. Habeas corpus. Direito penal e processual penal. Crime de roubo circunstanciado pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo. Pedido de readequação da pena e de fixação do regime inicial semiaberto. Aumento da reprimenda, na terceira fase da dosimetria, acima da razão mínima prevista na legislação. Ausência de motivação concreta. Mera utilização de critério matemático (objetivo). Impossibilidade. Incidência da Súmula 443/STJ. Concurso formal de crimes. Critério para se estabelecer a fração de aumento. Número de delitos perpetrados. Percentual de 1/5 (um quinto), pela configuração de (3) três delitos. Ausência de constrangimento ilegal. Regime inicial fechado. Modus operandi do delito. Ausência de patente constrangimento ilegal. Ordem de habeas corpus parcialmente concedida.
«1 - Consoante dispõe o enunciado da Súmula 443 deste Tribunal Superior: «[o] aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes». Desse modo, impõe-se a aplicação do quantum de aumento, em razão das majorantes do roubo, no grau mínimo legal, para ambos os Pacientes, visto que a fração aplicada - 3/8 (três oitavos) - foi fundamentada, exclusivamente, em critério matemático, sem base em elementos concretos, entendimento que não se coaduna com a jurisprudência desta Corte Superior.
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