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DOC. 191.3390.4004.1800

STJ. Processo penal. Embargos de declaração no agravo regimental. Afetação. Tema. Julgamento. 3ª seção. Não cabimento. Omissão. Não ocorrência. Reexame da causa. Impossibilidade.

«I - A relevância da questão, na forma como invocada pelos embargantes, não justifica, por si só, a afetação do tema a julgamento pela 3ª Seção (RISTJ, art. 14, II), sobretudo porque, sendo integrativa a decisão proferida em embargos de declaração, o seu julgamento deve ser realizado pelo mesmo órgão que apreciou o decisum embargado. Na dicção do art. 15, I, do RISTJ, cabe às Turmas julgar os embargos de declaração opostos nos processos de sua competência.

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