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DOC. 191.1983.5023.7834

TJRJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Gratuidade de justiça. Pretensão de concessão do benefício da gratuidade de justiça, questão já decidida, quando do julgamento do Agravo de Instrumento 0071876-20.2017.8.19.0000, sendo negado o benefício. Os documentos acostados em 2019, os quais comprovam o encerramento da atividade da empresa, apresentam as mesmas informações dos recibos de entrega de Declaração de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica dos anos de 2020 a 2022, ou seja, a situação de encerramento das atividades e inatividade perante à Receita Federal não é fato novo e já foi devidamente analisado pelo Magistrado de origem, no índex 707, quando houve determinação de pagamento das custas ao final do processo. Autor que teve cinco anos para resguardar o valor determinado para o pagamento das custas judiciais. Apelante que tenta uma reanálise da questão, por via transversa. Conquanto seja possível vindicar a gratuidade de justiça a qualquer tempo, a questão não pode ser renovada por circunstâncias já analisadas. Precedentes. Manutenção da decisão, ora agravada. RECURSO DESPROVIDO.

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