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DOC. 190.4243.6002.8800

STJ. Embargos de declaração no recurso especial. Efeitos infringentes. Não cabimento. Inexistência dos requisitos do art. 1.022 e, do CPC/2015. Julgado embargado devidamente fundamentado. Recuperação judicial. Advento do CPC/2015. Aplicação subsidiária. Forma de contagem de prazos no microssistema da Lei de 11.101/2005. Cômputo em dias corridos. Sistemática e logicidade do regime especial de recuperação judicial e falência. Ausência de contradição. Embargos manifestamente protelatórios. Aplicação da multa do CPC/2015, art. 1.026, § 2º.

«1 - Depreende-se do art. 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil, que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no art. 489, § 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida. Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de dar efeito infringente ao recurso.

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