TST. Troca de uniforme. Tempo à disposição.
«Nos termos da Súmula 366/TST, se ultrapassado o limite diário de 10 minutos, deve ser considerado como trabalho extraordinário o total do tempo excedente à jornada normal de trabalho, pois considerado tempo à disposição do empregador, pouco importando as atividades desenvolvidas pelo empregado ao longo do tempo residual (troca de uniforme, lanche, higiene pessoal, etc.).
(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
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