TST. Recurso de revista do autor em face de decisão publicada antes da vigência da Lei 13.015/2014. Gratificação semestral (prevista no regulamento de pessoal) e plr (prevista em cláusula normativa). Natureza jurídica. Extensão aos aposentados. Matéria fático-probatória.
«O Tribunal Regional, a partir da análise e interpretação das provas documentais produzidas, concluiu que «a Participação nos Lucros e Resultados não foi instituída em substituição à gratificação resultante de distribuição de lucros referida no regulamento do Banco, podendo as verbas coexistir» e «a gratificação semestral (prevista em regulamento da empresa) e a PLR (estabelecida nas convenções coletivas) são parcelas distintas, garantidas por regras próprias». Logo, para aferir a veracidade das assertivas constantes das razões de recurso de revista, e, por conseguinte, decidir pela extensão aos aposentados da participação nos lucros ou resultados, com fundamento na idêntica natureza jurídica entre esta e a gratificação semestral, seria necessário o revolvimento dos fatos e das provas, o que encontra óbice no teor da Súmula 126/TST.
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