TST. Diferenças salariais. Supressão dos anuênios.
«O quadro fático delineado no acórdão de origem é no sentido de que havia previsão contratual, devidamente anotada na CTPS da autora, de que a remuneração da reclamante era «composta pelo salário, acrescido de parcela correspondente aos anuênios», a qual foi descumprida pelo réu a partir de 01/9/1999. Ademais, a Corte de Origem registrou que o reclamado não se desincumbiu do ônus de comprovar que a referida parcela foi instituída por acordo coletivo. Desse modo, em razão de os anuênios postulados na presente ação não se confundirem com aqueles instituídos por meio de norma coletiva - e tal premissa fática é inviável de alteração nesta instância extraordinária, à luz da Súmula 126/TST -, o instrumento normativo vigente em setembro de 1999, que extinguiu o direito ao recebimento de novos anuênios, não possuiu o condão de revogar o direito do reclamante, expressamente estabelecido no respectivo contrato de trabalho e não oriundo de norma coletiva, nos exatos termos da CLT, art. 468.
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