TST. Multa prevista na CLT, art. 467.
«No que tange à multa da CLT, art. 467, tal penalidade somente terá aplicação nos casos em que, na data do comparecimento à Justiça do Trabalho, o empregador deixar de pagar a parte incontroversa das verbas rescisórias. No caso, o quadro fático registrado pelo Tribunal Regional revela que não havia parcela rescisória incontroversa que devesse ser quitada em audiência. Assim, não há como ser aplicada a multa inserta na CLT, art. 467.
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