TST. Feriados laborados. Pagamento em dobro.
«Ao determinar o pagamento dos feriados trabalhados e não compensados, de forma simples, a Corte Regional divergiu do entendimento cristalizado na Súmula 146/TST desta Corte que estabelece: «O trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal». Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.»
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