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DOC. 190.1071.8003.7800

TST. Recurso de revista interposto pelo órgão de gestão de mão-de-obra do trabalho portuário avulso do porto organizado do rio grande. Ogmo em face de decisão publicada antes da vigência da Lei 13.015/2014. Juntada de documentos novos. Fato superveniente. Não ocorrência.

«O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório dos autos, consignou expressamente que não se trata de fato novo e muito menos superveniente, na medida em que o laudo pericial l juntado «foi confeccionado em 05/06/ 2012, mas protocolado para juntada neste processo, para fins de prova extemporânea, no Tribunal, em 08/10/12. Recebidos para consideração por este Relator apenas no dia seguinte, quando inclusive já haviam sido julgados os apelos». Ademais, registrou que o citado parecer «trata-se de laudo elaborado para instrução em outro processo, cujas particularidades do dissídio sequer se tem conhecimento». Nesse contexto, o exame da tese recursal, em sentido diverso, esbarra no teor da Súmula 126/TST, pois demanda o revolvimento dos fatos e das provas. Nessa esteira, ao contrário do alegado, a Corte de Origem decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, consubstanciada na Súmula 8/TST.

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