TST. Tempo à disposição. Tempo de espera. Súmula 366/TST.
«Esta Corte já pacificou o entendimento de que o tempo gasto pelo empregado com troca de uniforme, lanche e higiene pessoal, dentro das dependências da empresa, após o registro de entrada e antes do registro de saída, é considerado tempo à disposição do empregador, de modo que, observada a tolerância máxima de dez minutos diários, é devido como extraordinário todo o tempo que efetivamente ultrapassar a jornada normal de trabalho, nos termos da Súmula 366/TST.
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