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DOC. 190.1071.0010.3600

TST. Horas in itinere. Ônus da prova.

«Nos termos do art. 333, I e II, do CPC/1973 (art. 373, I e II, do CPC/2015), o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. O fato constitutivo do direito do reclamante às horas in itinere é a existência de condução fornecida pelo empregador; a facilidade de acesso ao local de trabalho e a existência de transporte público regular compatível com o horário de trabalho são fatos impeditivos. No presente caso, infere-se do acórdão o fornecimento de transporte pela empregadora. Nesse contexto, competia à reclamada o ônus de provar a facilidade de acesso ao local de trabalho e a existência de transporte público regular compatível com o horário de trabalho. Recurso de revista conhecido e provido.»

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