TST. Bancário. Horas extras dedução do valor gratificação de função.
«O TRT de origem foi claro no sentido de que o recebimento pelos substituídos da função gratificada em montante superior ao previsto no CLT, art. 224, § 2º,não teve o condão de enquadrar os empregados na exceção da jornada de seis horas dos bancários, mas, apenas, de remunerar o acréscimo de encargos e responsabilidades decorrentes das novas funções exercidas, não representando a retribuição por serviço extraordinário, qual seja, aquele realizado além da jornada legal de seis horas. Dessa forma, não se aplica a dedução de valores pleiteada, nos termos do que dispõe a Súmula 109/TST.
(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito