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DOC. 190.1063.6021.4300

TST. Recurso de revista. Acórdão publicado na vigência da Lei 13.015/2014. Contrato de empreitada. Dono da obra. Responsabilidade subsidiária. Impossibilidade.

«O quadro fático constante no acórdão recorrido é no sentido de que a recorrente atuava na condição de dona da obra, nos moldes do entendimento consolidado na Orientação Jurisprudencial 191/TST-SDI-I desta Corte, o que atrai a aplicação da primeira parte do referido verbete. Quanto à sua abrangência, a SDI-I desta Corte, em sua composição plena, no julgamento do IRR-190-53.2015.5.03.0090 em 11 de maio de 2017, concluiu que «A exclusão de responsabilidade solidaria ou subsidiária por obrigação trabalhista, a que se refere a Orientação Jurisprudencial 191/TST-SDI-I do TST, não se restringe a pessoa física ou micro e pequenas empresas», mas, ao contrário, engloba «igualmente empresas de médio e grande porte e entes públicos». O órgão uniformizador interno desta Corte ainda concluiu somente ser possível a responsabilização «se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira», [...] em face de aplicação analógica da CLT, art. 455 e de culpa in elegendo «. Não sendo essas hipóteses, não há como atribuir responsabilidade subsidiária à parte recorrente.

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