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DOC. 190.1063.6019.5000

TST. Recurso de revista da reclamante interposto em face de decisão publicada anteriormente à vigência da Lei 13.015/2014. Intervalo intrajornada. Concessão parcial. Supressão de poucos minutos. Finalidade do instituto atingida. Inaplicabilidade da Súmula 437/TST, I, do TST.

«Segundo a orientação contida na Súmula 437/TST, I, do TST, a concessão parcial do intervalo intrajornada implica o pagamento, com o devido adicional, do período total, que deve corresponder a uma hora, nos casos de jornada diária superior a seis horas. No caso em tela, a Corte a quo manteve a sentença em que indeferido o pleito de condenação ao pagamento do intervalo intrajornada, como extra, bem como os reflexos, ao fundamento de que o intervalo intrajornada foi cumprido, havendo apenas pequenas variações. Destacou que «Do apontamento feito pelo reclamante (fl. 175) extrai-se que ocorria a supressão de 1 ou 2 minutos, sendo que em apenas um dia o intervalo teve duração de 55 minutos.» Concluiu que períodos irrisórios não devem ser considerados para fins de inobservância do intervalo intrajornada. Desse modo, a decisão do Tribunal Regional em que indeferido o pagamento do intervalo intrajornada, pois usufruídos pelo menos 55 minutos de intervalo, mostrou-se em consonância com o entendimento desta Corte, segundo o qual a redução por poucos minutos atinge a finalidade do instituto. Julgados.

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