TST. Horas extras. Dedução de valores. Limitação ao mês de competência.
«O Tribunal de origem afastou expressamente a incidência da Orientação Jurisprudencial 415/TST-SDI-I, ao fundamento de que «Em relação à forma de dedução das horas extras deferidas, entendo que sua compensação só é possível no mês de competência, isto é, no mês em que as horas extras foram efetivamente realizadas». A pretensão recursal encontra-se amparada pela dicção da Orientação Jurisprudencial 415/TST-SDI-I desta Casa, segundo a qual «a dedução das horas extras comprovadamente pagas daquelas reconhecidas em juízo não pode ser limitada ao mês de apuração, devendo ser integral e aferida pelo total das horas extraordinárias quitadas durante o período imprescrito do contrato de trabalho». Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.»
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