Carregando…

DOC. 190.1063.6019.0700

TST. De prêmio. Complementação de valores pagos informalmente. Ônus da prova.

«A CLT, art. 818 preleciona que a prova das alegações incumbe à parte que as fizer. Já os incisos I e II do CPC, art. 333, 1973 deixa claro que incumbe ao autor o ônus da prova do fato constitutivo do seu direito e ao réu o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pelo autor. No caso dos autos, tendo a reclamada alegado o correto adimplemento dos valores relativos aos prêmios, sustentou fato extintivo do direito alegado pela reclamante, atraindo para si o ônus da prova, nos termos do CPC, art. 333, II, 1973, do qual não se desincumbiu. Os arestos trazidos à colação são inespecíficos, pois partem de premissa fática diversa da dos autos, consubstanciada na assertiva de que o reclamante não se desincumbiu do ônus da prova que lhe competia quanto ao correto adimplemento da parcela «prêmio», o que atrai a incidência da Súmula 296/TST, I, do TST como óbice à admissibilidade do recurso de revista.

(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito