TST. Rescisão indireta. Súmula 126/TST. 3.1.
«Não há falar em ausência de impugnação específica, porquanto o Demandado, em contestação, aduziu que a Reclamante solicitou a sua dispensa, uma vez que foi convidada para trabalhar em outra instituição financeira. Destacou, ainda, que as alegações iniciais não retratam a veracidade dos fatos. Nesse contexto, estão ilesos os arts. 302, 334, II e III, e 372 do CPC/1973. 3.2. A questão não restou solucionada à luz dos arts. 128 do CPC/1973, 843, § 1º, da CLT, 343, § 1º, 345 do CPC/1973, carecendo de prequestionamento (Súmula 297/TST). 3.3. O Tribunal Regional, após exame do conjunto fático-probatório dos autos, registrou que «não há provas de que outros empregados da ré tenham sido dispensados da ré sem justa causa, mesmo após terem manifestado o interesse em demitir-se do emprego». Destacou que não restou comprovado que a Autora tivesse obtido a referida benesse. Anotou, ainda, a ausência de provas de que a Reclamante tenha sido desrespeitada pelo empregado Sr. Júlio ao solicitar a dispensa sem justa causa. Acrescentou que «a admissão em outra instituição financeira, imediatamente após o afastamento da reclamada/consignante é forte indício de que a reclamante desejava romper o liame empregatício». Nesse contexto, somente com a reanálise do conjunto probatório dos autos é que seria possível se chegar à conclusão diversa, o que não se admite, ante o óbice da Súmula 126/TST. 3.4. Ademais, não há violação dos arts. 818 da CLT e 333, I, do CPC/1973, na medida em que as regras de distribuição do ônus da prova somente têm relevância num contexto de ausência de provas ou de provas insuficientes.
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito