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DOC. 190.1063.6016.9300

TST. Equiparação salarial.

«Para reformar a sentença e condenar a reclamada ao pagamento das diferenças decorrentes da equiparação salarial concedida, a Turma regional registrou que as funções dos forneiros «A» e «B» eram as mesmas e que o paradigma e o reclamante desempenhavam funções idênticas. Assentou, ainda, que o reclamante já havia trabalhado como forneiro «A» de dezembro de 2002 a março de 2009 e que, quando recontratado como forneiro «B» em novembro de 2009, passou a perceber salário inferior ao do paradigma, apesar de possuir de vários anos de experiência no desempenho da função. Nesse contexto, verifica-se que a decisão recorrida, não merece qualquer reparo, já que deferiu o pedido de equiparação salarial e diferenças decorrentes por vislumbrar, in casu, o atendimento dos requisitos estabelecidos nA CLT, art. 461, quais sejam, identidade de função, prestação de trabalho ao mesmo empregador e na mesma localidade. Diante dessas premissas fáticas, nota-se que a acolhida da tese recursal em sentido diverso, segundo a qual restara comprovada a existência de diferença superior a dois anos entre o paradigma e o reclamado, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, circunstância que impossibilita o processamento da revista, ante o óbice da Súmula 126 desta Corte Superior, a pretexto da alegada violação do artigo 461, caput, e § 1º, da CLT, da contrariedade apontada à Súmula 6/TST, e da irrogada divergência jurisprudencial.

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