TST. Recurso de revista regido pela Lei 13.014/2015. Horas extras. Cargo de confiança. Súmula 126/TST.
«O Tribunal Regional, soberano na análise da prova, entendeu que, apesar de a Reclamante se enquadrar no requisito subjetivo previsto na CLT, art. 62, qual seja, exercício de chefia, não restou comprovado o pagamento de remuneração diferenciada em relação aos demais empregados - requisito objetivo do mencionado artigo. Nesse cenário, para a adoção da tese recursal de que a Autora auferia elevado padrão salarial, nos termos do parágrafo únicA CLT, art. 62, seria indispensável o revolvimento do conteúdo probatório, o que é vedado nessa esfera recursal, segundo diretriz traçada pela Súmula 126/TST.
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